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Portaria DFORSP Nº. 302, DE 02 DE julho DE 2025.
Sumário
Seção I – Das Disposições Preliminares
Seção II – Da Licença Para Tratamento De Saúde
Seção III - Da Licença Para Tratamento de Saúde para Exames Preventivos
Seção IV – Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Seção VI - Da Licença por Acidente de Trabalho
CAPÍTULO III - DO HORÁRIO ESPECIAL À SERVIDORA LACTANTE
CAPÍTULO IV – DA PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL
CAPÍTULO V – DA PERÍCIA POR TELESSAÚDE
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Regulamenta os procedimentos de concessão de licenças para tratamento de saúde, para exames preventivos, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e por acidente em serviço, de horário especial ao(à) servidor(a) com deficiência ou que tenha dependente com deficiência e do horário especial à servidora lactante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetivo cumprimento, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, às disposições contidas na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Resolução n.º 02, de 20 de fevereiro de 2008; Resolução n.º 5, de 14 de março de 2008; Resolução n.º 895, de 25 de junho de 2024; Resolução n.º 914 de 16 de outubro de 2024, todas do Conselho da Justiça Federal; Resolução n.º 423, de 17 de maio de 2021; Resolução n.º 449, de 06 de agosto de 2021, e Portaria n.º 6.646, de 29 de março de 2012, todas da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de licenças para tratamento de saúde, para exames preventivos, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e por acidente em serviço, de horário especial ao(à) servidor(a) com deficiência ou que tenha dependente com deficiência e do horário especial à servidora lactante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO os termos do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (SIASS);
CONSIDERANDO o teor do expediente n.° 0003534-09.2025.4.03.8001;
RESOLVE:
Art. 1.º Os procedimentos de concessão de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e por acidente em serviço, de horário especial ao(à) servidor(a) com deficiência ou que tenha dependente com deficiência e do horário especial à servidora lactante, no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ficam regulamentados por esta Portaria.
Art. 2.º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médica(s) ou médico(s), cirurgiã(s)-dentista(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s), formalmente designada(s) ou designado(s), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto nesta Portaria;
II - perita ou perito oficial: médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista que realiza avaliação pericial para subsidiar a administração;
III - perícia oficial singular: realizada por apenas uma médica ou um médico, uma cirurgiã-dentista ou um cirurgião-dentista;
IV - junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, dois médicos/médicas ou de dois cirurgiões-dentistas/cirurgiãs-dentistas;
V - técnico(a) assistente: assistente social, médico(a) ou odontólogo(a) escolhido pelo(a) próprio(a) servidor(a) a fim de acompanhar perícia a ser realizada no servidor(a) ou em pessoa da família.
Parágrafo único. As conclusões das atividades desenvolvidas pela junta, expressas em laudos, atestados, recomendações ou pareceres serão subscritas por, no mínimo, 3 (três) dos seus membros, sendo permitida a participação de apenas 2 (dois) membros nos casos de perícias para homologações de licenças por motivo de saúde.
Art. 3.º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - análise documental;
III - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pela servidora ou pelo(a) servidor(a).
§ 1.º À médica ou ao médico, à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista, é assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Portaria.
§ 2.º Caso considere necessário, a perita ou o perito oficial poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
§ 3.º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outra médica ou outro médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, será convocada ou convocado para proferir voto de qualidade.
Art. 4.º A perícia oficial será obrigatória para concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, referente a licenças da mesma espécie, no interstício de 12 (doze) meses.
§ 1.º Em afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, contabilizados na forma do caput, a dispensa da perícia oficial fica condicionada ao encaminhamento, à unidade de saúde do órgão, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o art. 5º desta Portaria.
§ 2.º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos no caput deste artigo, o(a) servidor(a) ou familiar poderá ser submetido(a) à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação de perita ou perito oficial ou a pedido da unidade de gestão de pessoas do órgão.
Art. 5º. O requerimento de licença deverá ser feito via sistema e-GP , no prazo de até 3 (três) dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1.º O início ou o término do prazo fica automaticamente deslocado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 2.º Se houver atraso no cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do atestado, o(a) servidor(a) deverá, em 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para encaminhamento do atestado, mediante processo administrativo eletrônico, apresentar justificativa fundamentada para o descumprimento do prazo exigido, submetida à análise do mérito pela administração e que, se acatada, implicará na recepção do atestado pela unidade de saúde para avaliação técnica da licença pretendida.
§ 3.º Se não apresentadas as justificativas ou sendo elas recusadas, o período de afastamento não será considerado como licença por motivo de saúde, cabendo ao superior hierárquico do(a) servidor(a) realizar os devidos ajustes em sua frequência.
§ 4.º O atestado de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos após homologação e não vincula a decisão da administração quanto à concessão da licença.
Art. 6.º Se houver prorrogação da licença, sem que seja possível o retorno do(a) servidor(a) ao serviço, esta ou este deverá enviar novo atestado médico ou odontológico na forma e prazo previsto no caput do artigo 5.º, procedendo-se nova avaliação.
Parágrafo único. A licença da mesma espécie concedida dentro de 60 (sessenta) dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei n.º 8.112/1990.
Art. 7.º O(A) servidor(a) terá direito à licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, por período indicado no respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1.º Os atestados emitidos por médico(a) ou odontólogo(a) assistente serão submetidos à análise de médico(s) ou odontólogo(s) pertencente(s) ao quadro de pessoal da Seção Judiciária de São Paulo, que se manifestará(ão) expressamente quanto à incapacidade do(a) servidor(a) para o trabalho no período pleiteado.
§ 2.º Caso seja necessário, os atestados mencionados no caput deste artigo poderão ser submetidos à análise dos profissionais de saúde de outros órgãos.
§ 3.º O(A) servidor(a) que, no curso da licença, se julgar apto(a) a retornar à atividade, poderá ser submetido(a) à perícia oficial previamente ao retorno.
§ 4.º Sempre que houver necessidade, a perícia oficial poderá ser realizada na residência do(a) servidor(a) ou no estabelecimento hospitalar em que se estiver internado(a), desde que devidamente justificado e a critério da área de saúde e/ou da administração.
Art. 8.º No caso de licença que não exceder o cômputo de 120 (cento e vinte) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, contados retroativamente a partir do primeiro dia de afastamento, a perícia oficial singular será feita por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista e, se exceder o referido prazo, por junta oficial do órgão.
Art. 9.º O(A) servidor(a) que, no período de 12 (doze) meses, exceder o limite de 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será convocado(a) para perícia de junta oficial.
Parágrafo único. A critério da administração, o(a) servidor(a) em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado(a) antes do prazo descrito no caput para avaliação de condições que ensejaram o afastamento.
Art. 10. Os atestados referentes à licença para tratamento de saúde somente serão aceitos sem rasuras e legíveis, devendo ser emitidos por médicos(as) ou odontólogos(as), e que contenham:
I - nome completo do(a) servidor(a);
II - nome do(a) médico(a) ou odontólogo(a), número de inscrição no respectivo conselho de classe profissional e assinatura, digital ou física, desde que a identificação esteja legível;
III - CID (Classificação Internacional de Doenças) ou, na falta desta, diagnóstico expresso, quando autorizados pelo paciente;
IV - período do afastamento;
V - local e data de emissão.
§ 1.º É assegurado ao(à) servidor(a) o direito de não autorizar a especificação da doença ou CID no atestado, hipótese em que será solicitada documentação complementar e/ou a convocação do(a) servidor(a) para perícia presencial.
§ 2.º Nos casos em que não houver subsídios suficientes para estabelecer o motivo do afastamento, a licença poderá ser indeferida.
§ 3.º Os atestados emitidos com assinatura digital deverão ser devidamente validados nos sites apropriados, sendo de responsabilidade do(a) servidor(a) a regularização nos casos em que a documentação apresentada não puder ter sua assinatura digital validada.
Art. 11. O(A) servidor(a) que for convocado(a) para perícia singular ou junta oficial deverá comparecer munido de todos os exames e anotação da medicação utilizada.
§ 1.º O(A) servidor(a) que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido(a) à perícia poderá ser punido(a) com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, conforme art. 130, parágrafo 1.º, da Lei 8.112/1990.
§ 2.º O(A) servidor(a) em licença para tratamento de saúde poderá, a qualquer momento, ser convocado(a) para realização de nova perícia.
Art. 12. O(A) servidor(a) em gozo de licença para tratamento de saúde faz jus à sua remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.
Art. 13. Servidores(as) ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados(as) obrigatórios(as) do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se as seguintes disposições:
I - percepção da remuneração paga pelo órgão assegurada durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de licença para tratamento de saúde;
II - o órgão suspenderá o pagamento, caso a licença para tratamento de saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, devendo o(a) servidor(a) requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do afastamento.
§ 1.º Se o(a) servidor(a) necessitar de novo afastamento pelo mesmo motivo ou motivo correlato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do primeiro afastamento, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2.º A unidade de saúde deverá comunicar a licença que ultrapassar o período previsto no inciso I deste artigo, à unidade de gestão de pessoas do órgão, para suspensão de pagamento da remuneração.
Art. 14. O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o caput deste artigo será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 15. É garantida às servidoras e aos servidores a concessão de um dia de licença para tratamento da própria saúde, por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário.
§1.º Para instrução do requerimento, as servidoras e os servidores deverão apresentar protocolo de atendimento da unidade de saúde do qual conste a data de comparecimento ou qualquer outro documento do qual seja possível extrair esta informação.
§ 2.º Os procedimentos e prazos para envio do requerimento deverão observar o disposto no art. 5.º desta Portaria.
Art. 16. Poderá ser concedida licença ao(a) servidor(a) por doença de cônjuge, companheira ou companheiro, de mães ou pais, de filhas ou filhos, de madrasta ou padrasto e de enteada, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, com base em perícia oficial, observado o disposto no art. 3º.
§ 1.º O(A) servidor(a) sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional não faz jus à licença de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º A licença somente será deferida se a assistência direta do(a) servidor(a) for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, presencial ou remotamente, ou mediante compensação de horário, conforme inciso II do art. 44 da Lei n.º 8.112/1990.
§ 3.º Não serão concedidas licenças por motivo de doença em pessoa da família, para mais de um(a) servidor(a), em razão de acompanhamento do mesmo familiar e durante o mesmo período, salvo situações devidamente indicadas pelo médico assistente e validadas pelo perito.
Art. 17. A licença de que trata o artigo 16, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§1º. O início do interstício de 12(doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§2º. As demais repercussões decorrentes desse tipo de licença devem ser verificadas junto à seção correspondente.
Art. 18. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser avaliada por perícia oficial, podendo ser solicitado o parecer do serviço social.
Parágrafo único. Será avaliada por junta oficial a licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 30 (trinta) dias, no interstício de 12 (doze) meses, contado na forma do parágrafo único do artigo 17 desta Portaria.
Art. 19. Os atestados referentes à licença por motivo de doença em pessoa da família somente serão aceitos sem rasuras e legíveis, devendo ser emitidos por médicos(as) e odontólogos(as), e que contenham:
I - nome completo do(a) paciente, do(a) servidor(a) e o grau de parentesco;
II - nome do(a) médico(a) ou odontólogo(a), número de inscrição no respectivo conselho de classe profissional e assinatura, digital ou física, desde que a identificação esteja legível;
III - CID (Classificação Internacional de Doenças) ou, na falta desta, diagnóstico, referente à pessoa da família, quando autorizados pelo paciente;
IV - período do afastamento;
V - indicação da necessidade direta da assistência do(a) servidor(a);
VI - local e data de emissão.
§ 1.º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do(a) servidor(a), devendo constar, no atestado, o nome e o CID do(a) paciente e não apenas o CID de acompanhamento.
§ 2.º Na ausência do CID, caberá a conduta estabelecida no artigo 10, § 1.º desta Portaria.
§ 3.º Caberá ao(à) servidor(a) justificar a necessidade da licença em casos de não cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, sujeitos à análise da área técnica.
Art. 20. A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou outra documentação comprobatória, quando se tratar de companheira ou companheiro.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do(a) servidor(a), fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 21. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em um período de 12 (doze) meses, será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 1.º A contagem de tempo para o período de avaliação do estágio probatório estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, em qualquer duração.
§ 2.º O tempo em gozo da licença de que trata o inciso II do art. 17, excedente a 30 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses, será computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3.º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido por servidores(as) em atividade e considerando, como base de cálculo, a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, conforme art. 183 da Lei n.º 8.112/1990, com as alterações da Lei nº 10.667/2003.
§ 4.º A contagem, para efeito do período de avaliação para progressão funcional ou promoção na carreira será suspensa durante o tempo correspondente à licença por motivo de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 22. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 23. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1.º A licença gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica, que será submetida à análise dos médicos(as) peritos(as).
§ 2.º Na hipótese de nascimento prematuro, a licença gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.
§ 3.º Na hipótese de a servidora tomar posse após a data do nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período restante para complementar os 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último.
§ 4.º No caso de aborto ou natimorto, atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora poderá ser submetida à exame médico, a critério da área de saúde, e reassumirá o exercício, se julgada apta.
§ 6.º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe manterá o direito de continuar em licença à gestante pelo período que restar, porém cessará o direito à prorrogação.
Art. 24. É garantida à servidora gestante, a prorrogação da licença por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
Art. 25. Os atestados referentes a licenças gestante obedecem aos requisitos do artigo 10 e prazos fixados no artigo 5.º, no que couber.
Art. 26. A licença por acidente de trabalho será concedida mediante requisição, via sistema e-GP, anexando-se atestado médico ou odontológico com os requisitos dispostos no artigo 10 desta Portaria e o formulário CIAT - Comunicação Interna de Acidente de Trabalho, preenchido e assinado pelo(a) servidor(a) e seu superior hierárquico, no prazo estipulado no artigo 5º.
Parágrafo único A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 27. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo(a) servidor(a), que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo(a) servidor(a) no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - demais ações descritas no art. 25, § 1.º da Resolução CJF n.º 2/2008.
Art. 28. A instituição de condições especiais de trabalho dos(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, resguardado o interesse público e da administração, obedecerá ao disposto na Resolução PRES n.º 423, de 17/05/21.
Art. 29. Para fins de concessão de horário especial, o (a) servidor(a) deverá formular pedido para a área da saúde, em formulário próprio, contendo justificativa e documentos médicos comprobatórios.
Art. 30. A concessão de jornada especial, prevista no inciso III do art. 2.º da Resolução PRES n.º 423, de 17/05/21, observará:
I - mínimo legal de 6 (seis) horas de trabalho diário;
II - autorização a cada período de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 7.º da Resolução CJF n.º 05/2008.
§1.º A eventual prorrogação do horário especial de trabalho deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do fim do prazo de concessão.
§2.º Nos casos de deferimento da prorrogação da jornada especial, a vigência fica condicionada à data do requerimento encaminhado à área de saúde.
§3.º Cessa o direito à jornada especial quando afastados os motivos que ensejarem sua concessão.
Art. 31. Para amamentar seu filho, até a idade de 01 (um) ano, a servidora lactante, efetiva ou ocupante de cargo em comissão, terá direito à prestação de serviço em jornada de 6 (seis) horas diárias ininterruptas ou realizar uma 01 (uma) hora de descanso para amamentação, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, conforme disposto na Resolução CJF n.º 02/2008.
§ 1.º A redução de jornada referida no caput deverá ser requerida pela servidora interessada, por meio de processo SEI, no qual deverá constar os seguintes documentos:
I - requerimento da servidora;
II - certidão de nascimento;
III - atestado médico comprovando o aleitamento materno;
IV - autodeclaração da servidora.
§ 2.º Nos casos de deferimento do pedido, a servidora deverá juntar no seu processo SEI, até o dia 20 (vinte) de cada mês, enquanto o filho não completar 01 (um) ano, o atestado médico comprovando a manutenção do aleitamento e a autodeclaração do mês de competência.
§ 3.º O não cumprimento do § 2º implicará no cancelamento do benefício.
§ 4.º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário.
Art. 32. Somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental.
Art. 33. A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério da perita ou do perito, nas seguintes hipóteses:
I - avaliações técnicas sem análise de capacidade laborativa, invalidez, aposentadoria ou dano pessoal;
II - licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excedam 30 (trinta) dias corridos.
§ 1.º A perícia oficial por análise documental não poderá ser realizada quando a soma dos períodos de licenças para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, for superior a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 (doze) meses.
§ 2.º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de o(a) periciando(a) estar impossibilitado(a) de se locomover ou hospitalizado(a), comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento.
Art. 34. A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os elementos a que se refere o art. 10 desta Portaria.
§ 1.º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, o(a) servidor(a) poderá ser encaminhado(a) para avaliação pericial presencial.
§ 2º O(A) servidor(a) deverá enviar, juntamente com o atestado médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:
I - relatório médico ou odontológico;
II - receituário;
III - laudos de exames complementares.
Art. 35. Médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, formalmente designada ou designado, analisará os documentos apresentados.
Art. 36. A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelo órgão.
Parágrafo único. A unidade de saúde, ao disponibilizar a agenda, deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência.
Art. 37. A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em caráter excepcional, em situações específicas e pontuais, observadas as seguintes hipóteses:
I - em perícias indiretas ou documentais que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez;
II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico;
III - em qualquer hipótese, desde que, pelo menos, uma das médicas ou um dos médicos ou das cirurgiãs-dentistas ou dos cirurgiões-dentistas esteja presencialmente com a pericianda ou periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais peritos.
Parágrafo único. Ao(À) servidor(a) é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
Art. 38. Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, os seguintes requisitos devem ser observados:
I - pericianda ou periciando e perita ou perito devem estar simultaneamente conectados à internet em horário previamente agendado;
II - pericianda ou periciando e perita ou perito devem utilizar equipamento com câmera e som;
III - a pericianda ou periciando deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.
§ 1.º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério da perita ou do perito.
§ 2.º Iniciada a videoconferência, a perita ou o perito deverá verificar a identidade do(a) servidor(a), ou de familiares, solicitando a confirmação de dados do prontuário: nome completo, matrícula, cadastro de pessoa física - CPF, entre outros.
Art. 39. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.
Parágrafo único. O sigilo da avaliação será assegurado, conforme códigos de ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.
Art. 40. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares.
Art. 41. Não serão concedidas licenças para:
I - tratamentos estéticos, incluindo procedimentos dermatológicos e/ou cirurgias plásticas por motivo estético;
II - terapia de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Odontologia;
III - comparecimento em consultas médicas e/ou odontológicas de rotina, mesmo que a consulta seja em cidade diversa daquela onde o(a) servidor(a) está lotado(a), exceto nas situações em que exigem atendimento terciário (tratamento de alta complexidade) não existente na cidade de lotação do(a) servidor(a) e nas situações em que se tratar de retorno pós cirurgico e/ou internação;
IV - realização de exames laboratoriais, exceto aqueles que exijam sedação ou anestesia, preparo prévio e, durante a realização do exame, a presença por período prolongado no laboratório, mediante comprovação documental da justificativa no atestado médico.
Art. 42. A autoridade competente para a concessão da licença poderá solicitar aos peritos informações complementares para subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. A junta oficial, sempre que necessário, poderá requisitar a atuação de outras ou outros profissionais especializadas ou especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidadas e convidados de outros órgãos e instituições.
Art. 43. O(A) servidor(a) será informado da necessidade de complementação dos documentos, por meio de endereço eletrônico institucional e/ou e-mail pessoal cadastrado no sistema de recursos humanos do órgão, devendo este manter atualizados seus dados cadastrais, bem como o acompanhamento da caixa de e-mail para ciência da exigência.
Art. 44. Na hipótese de irregularidade dos atestados e/ou necessidade de complementação da documentação, o(a) servidor(a) terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comprovação de entrega do correio eletrônico, para cumprir o requerido.
§1.º Havendo necessidade de prorrogação do prazo estabelecido no caput, o(a) servidor(a) deverá encaminhar e-mail à área de saúde justificando a necessidade.
§2.º Na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, o expediente seguirá para a devida análise nos termos em que se encontra.
Art. 45. As perícias deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do período da licença pleiteada, mediante agendamento pela administração.
Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese de perícia, fica expressamente garantida a presença de eventual assistente técnico médico, odontólogo ou assistente social, escolhido pelo(a) servidor(a), em todas as fases, desde que o(a) periciando(a) remeta o número de inscrição do conselho de classe do profissional previamente à data da perícia.
Art. 46. As decisões de deferimento ou indeferimento dos pedidos de licenças por motivo de saúde do(a) servidor(a) serão devidamente publicadas no Diário Oficial Eletrônico, resguardando-se os dados médicos sigilosos.
Parágrafo único. É assegurado ao(à) servidor(a) o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no caput do artigo 108 da Lei n.º 8112/90, a partir da publicação ou de sua ciência, para interpor pedido de reconsideração à mesma autoridade que proferiu a decisão ou recurso à autoridade superior.
Art. 47. É de responsabilidade do(a) servidor(a) o acompanhamento de seus requerimentos de licença por motivo de saúde, desde o encaminhamento de seu pedido até ulterior decisão, devendo comunicar a sua chefia imediata para fins de fechamento de frequência e organização do trabalho em sua unidade de lotação.
Art. 48. O laudo ou parecer pericial não farão referência ao nome ou à natureza da doença, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer doenças especificadas no art. 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990.
Art. 49. Havendo impossibilidade de acesso ao sistema e-GP, no caso de internação ou situação excepcional, devidamente justificada, o atestado poderá ser enviado por e-mail à área de saúde no prazo do art. 5.º.
Art. 50. Excedido o prazo do disposto no artigo 5.º, o pedido de licença seguirá para apreciação da administração mediante envio de justificativa do atraso.
Art. 51. A não concessão da licença poderá caracterizar falta ao serviço, a critério da chefia imediata, nos termos do artigo 44, da Lei n.º 8.112/90.
Art. 52. A chefia imediata encaminhará, de ofício, à unidade de gestão de pessoas ou à unidade de saúde, o(a) servidor(a) que, no desempenho de atividades, apresentar sinais ou sintomas que indiquem lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas, quando for o caso, encaminhará o(a) servidor(a) para avaliação da capacidade laborativa.
Art. 53. A obtenção de licença de forma irregular acarretará o desconto dos dias de ausência, que serão considerados faltas injustificadas, além das sanções cabíveis na forma da lei.
Art. 54. Quando houver fundada suspeita de que o(a) servidor(a) esteja requerendo licença para se furtar ao trabalho, o gestor deverá comunicar, via e-mail, à área de gestão de pessoas, expondo os motivos da suspeita.
§ 1.º A área de gestão de pessoas solicitará à área de saúde do órgão a realização de perícia oficial.
§ 2.º Adotados todos os procedimentos, ao final, o gestor será comunicado do resultado da avaliação pericial.
Art. 55. A guarda do atestado original é de responsabilidade do(a) servidor(a), podendo a equipe de saúde solicitá-lo a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 56. A área de saúde poderá solicitar, às unidades de lotação, informações pertinentes, quando da análise de processos relacionados à saúde ocupacional e licenças dos(das) servidores(as).
Art. 57. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria do Foro.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias DFORSP n.ºs 01/2007, 118/2011 e 53/2018.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.